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O complemento por dependência é um apoio mensal atribuído pela segurança social em Portugal. Destina-se a quem, por doença, incapacidade ou idade avançada, não consegue realizar de forma autónoma as tarefas diárias como comer, vestir-se, tomar banho ou deslocar-se com segurança.
Além disso, beneficia as famílias e reforça as condições para um envelhecimento ativo perante a perda de autonomia.
O complemento de dependência é uma prestação que se junta à pensão já existente (velhice, invalidez ou sobrevivência) e não é uma pensão autónoma.
Na prática, este apoio não pretende substituir os cuidados profissionais nem pagar um lar; é um reforço financeiro para ajudar a suportar despesas acrescidas com um cuidador, um familiar ou um serviço de apoio domiciliário.
Conforme o guia prático do instituto da segurança social (ISS), têm direito ao complemento por dependência:
A condição de dependência tem de ser reconhecida pelo sistema de verificação de incapacidades (SVI). O requerente não pode estar a exercer qualquer atividade profissional e a avaliação não depende da idade: tanto uma pessoa idosa como um adulto com doença incapacitante podem ter direito ao apoio.
A Segurança Social define dois níveis, atribuídos após avaliação médica pelo SVI:
1.º grau: aplica-se quando a pessoa precisa de ajuda regular, mas não contínua, para higiene, vestuário, alimentação ou mobilidade.
2.º grau: atribuído quando há necessidade de vigilância permanente. A pessoa depende de apoio constante para atos básicos, podendo estar acamada ou apresentar risco elevado de quedas, desorientação e incapacidade de reconhecer perigos.
Os montantes acompanham o regime de pensão e o grau de dependência atribuído. Em 2026, segundo a portaria n.º 480-B/2025/1 e o Guia Prático do ISS, vigora o seguinte:
Regime geral e agrícola: 131,20 € (1.º grau) e 236,16 € (2.º grau).
Regime não contributivo ou equiparado: 118,08 € (1.º grau) e 223,04 € (2.º grau).
Estes valores são atualizados anualmente com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS: 537,13 € em 2026). Em julho e dezembro, o complemento é pago a dobrar. A atribuição não depende dos rendimentos do agregado familiar.
O pedido pode ser feito pela própria pessoa, por um familiar ou por quem lhe presta assistência, e não há prazo limite para o apresentar.
Os passos são estes:
O complemento por dependência não é automaticamente retirado quando a pessoa vive num lar, mas o valor pode mudar consoante quem financia os cuidados.
Se o lar for público, ou particular sem fins lucrativos e financiado pelo estado ou por outra entidade de utilidade pública, o complemento passa a corresponder ao valor do 1.º grau, independentemente do grau de dependência atribuído.
Se o lar for privado e a família paga integralmente a mensalidade, o complemento mantém-se no valor correspondente ao grau atribuído, sem redução.
Fontes consultadas: